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Jurisprudência


AgRg no REsp 1519805 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0053946-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. 1. Constituindo a pena de multa, após o trânsito em julgado da condenação, dívida de valor, o seu inadimplemento, desde que verificado o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta, não constitui óbice para o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente na seara criminal. Entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento dos Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.519.777/SP. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1519805/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009268 ANO:1996LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00051(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.268/1996)
Veja : STJ - REsp 1519777-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1457589-SP, AgRg no REsp 1446216-SP
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