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Jurisprudência


AgRg no REsp 1519819 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0054052-2

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. No caso em tela, a agravante já foi denunciada pela prática de delito semelhante, cujo registro não importa em antecedentes, uma vez que foi arquivado justamente pela aplicação do princípio da insignificância. Consta, também, a existência de outros oito expedientes administrativos formalizados a partir da apreensão de mercadorias introduzidas ilegalmente no País. 2. A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho (AgRg no REsp n. 1.339.730/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/2/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1519819/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido foi de R$ 4.470,80 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos) devido à conduta reiterada.
Veja : STJ - AgRg no REsp 1339730-PR, AgRg no AREsp 555944-PR, AgRg no AREsp 553555-PR STF - HC 109705
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