AgRg no REsp 1519831 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0054051-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Os primeiros embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento, não tendo, portanto, caráter protelatório. Já os segundos embargos de declaração opostos pela União versaram sobre questão decidida de forma cristalina quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, onde a Corte a quo concluiu pela inconstitucionalidade da última parte do art. 4º da LC nº 118/05 que determina a aplicação retroativa do art. 3º da referida lei, consoante manifestação do plenário daquela Corte em Arguição de Inconstitucionalidade. Assim, correta a aplicação da multa quando do julgamento dos segundos embargos, eis que a reiteração de novos embargos para tratar do tema da prescrição já resolvido nos autos revela seu intuito protelatório.
2. A alegação no sentido de que "a multa do art. 538, parágrafo único do CPC, não possui caráter pessoal, não podendo, portanto, ser imposta ao advogado, mas sim ao embargante" não foi veiculada no bojo do recurso especial, mas apenas no presente agravo regimental, de forma que não é possível conhecer de tal alegação por se tratar de verdadeira inovação descabida em sede recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519831/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Os primeiros embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento, não tendo, portanto, caráter protelatório. Já os segundos embargos de declaração opostos pela União versaram sobre questão decidida de forma cristalina quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, onde a Corte a quo concluiu pela inconstitucionalidade da última parte do art. 4º da LC nº 118/05 que determina a aplicação retroativa do art. 3º da referida lei, consoante manifestação do plenário daquela Corte em Arguição de Inconstitucionalidade. Assim, correta a aplicação da multa quando do julgamento dos segundos embargos, eis que a reiteração de novos embargos para tratar do tema da prescrição já resolvido nos autos revela seu intuito protelatório.
2. A alegação no sentido de que "a multa do art. 538, parágrafo único do CPC, não possui caráter pessoal, não podendo, portanto, ser imposta ao advogado, mas sim ao embargante" não foi veiculada no bojo do recurso especial, mas apenas no presente agravo regimental, de forma que não é possível conhecer de tal alegação por se tratar de verdadeira inovação descabida em sede recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519831/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Mostrar discussão