AgRg no REsp 1519931 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0056305-2
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 5517/68. CONSELHOS REGIONAL E FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. "QUERELA NULLITATIS". INCABÍVEL.
1. Recurso especial em que se discute cabimento de "querela nullitatis" contra decisão transitada em julgado prolatada em desfavor do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
2. Caso em que o Conselho Federal de Medicina Veterinária, por não ter integrado o processo, propôs ação de declaração de inexistência de sentença, alegando violação ao art. 47 do Código de Processo Civil.
3. O art. 8° da Lei n. 5517/68 dispõe que: "O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas á profissão de médico- veterinário em todo o território nacional, diretamente ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs)".
4. Relativamente ao art. 47 do CPC, tal norma dispõe que haverá litisconsórcio necessário "quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Esse requisito, entretanto, não se encontra caracterizado nos presentes autos. A tese de litisconsórcio passivo necessário é inconsistente, uma vez que a própria lei dispõe que a competência fiscalizatória é concorrente, não havendo relação jurídica que determine a obrigatória intervenção conjunta dos conselhos no processo. Nesse sentido, negando a ocorrência de litisconsórcio necessário entre conselhos federais e regionais: AgRg no REsp 1.160.545/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/03/2010; REsp 639.757/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 07/11/2005, p. 205; REsp 221.129/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 05/09/2005, p.
331.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519931/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 5517/68. CONSELHOS REGIONAL E FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. "QUERELA NULLITATIS". INCABÍVEL.
1. Recurso especial em que se discute cabimento de "querela nullitatis" contra decisão transitada em julgado prolatada em desfavor do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
2. Caso em que o Conselho Federal de Medicina Veterinária, por não ter integrado o processo, propôs ação de declaração de inexistência de sentença, alegando violação ao art. 47 do Código de Processo Civil.
3. O art. 8° da Lei n. 5517/68 dispõe que: "O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas á profissão de médico- veterinário em todo o território nacional, diretamente ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs)".
4. Relativamente ao art. 47 do CPC, tal norma dispõe que haverá litisconsórcio necessário "quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Esse requisito, entretanto, não se encontra caracterizado nos presentes autos. A tese de litisconsórcio passivo necessário é inconsistente, uma vez que a própria lei dispõe que a competência fiscalizatória é concorrente, não havendo relação jurídica que determine a obrigatória intervenção conjunta dos conselhos no processo. Nesse sentido, negando a ocorrência de litisconsórcio necessário entre conselhos federais e regionais: AgRg no REsp 1.160.545/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/03/2010; REsp 639.757/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 07/11/2005, p. 205; REsp 221.129/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 05/09/2005, p.
331.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519931/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(CONSELHOS REGIONAL E FEDERAL DE ENFERMAGEM - LITISCONSÓRCIO PASSIVONECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1160545-PR, REsp 1118937-DF, REsp 639757-GO, REsp 221129-SP, REsp 320340-PR
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