AgRg no REsp 1519934 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0051228-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CRÉDITO DE IPI.
ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO À FABRICAÇÃO/SAÍDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI.
PRECEDENTES.
1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009;
e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009).
O referido tema também já restou julgado em recurso especial representativo da controvérsia REsp. n. 860.369 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, na sistemática do art. 543-C, do CPC.
2. Verifica-se dos precedentes citados que o direito ao crédito de IPI previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99 somente se refere a fabricação/saída de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, não estando albergada a fabricação/saída de produtos não tributados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CRÉDITO DE IPI.
ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO À FABRICAÇÃO/SAÍDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI.
PRECEDENTES.
1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009;
e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009).
O referido tema também já restou julgado em recurso especial representativo da controvérsia REsp. n. 860.369 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, na sistemática do art. 543-C, do CPC.
2. Verifica-se dos precedentes citados que o direito ao crédito de IPI previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99 somente se refere a fabricação/saída de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, não estando albergada a fabricação/saída de produtos não tributados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009779 ANO:1999 ART:00011
Veja
:
(DIREITO AO CRÉDITO DE IPI - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE) STF - RE 562980, RE 460785 STJ - REsp 860369-PE (RECURSO REPETITIVO), REsp 419719-RS, REsp 1044790-SP(DIREITO AO CRÉDITO DE IPI - FABRICAÇÃO E SAÍDA DE PRODUTOS ISENTOSOU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO) STJ - REsp 917236-RN
Mostrar discussão