AgRg no REsp 1520001 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0056818-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "a legislação vigente é clara ao estabelecer que a invalidez do requerente deve ser anterior à data da sua maioridade, o que não é o caso dos autos. O autor completou 21 anos de idade em 22/09/1973 e o laudo médico utilizado pelo magistrado sentenciante como fundamento para conceder o benefício (identificador de n° 4058500.26581), embora tenha constatado que o autor padece de transtorno mental grave, crônico e incapacitante (F20.5 do CID-10), concluiu que a enfermidade é de aproximadamente 33 anos antes daquele exame (17/02/2012), tendo início, portanto, em 1979, quando ele já havia perdido a qualidade de dependente em razão da maioridade. Do exposto, tendo em vista os fundamentos expendidos, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido inicial" (fl. 185, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/04/2015; e AgRg no 624.274/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/03/2015.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520001/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "a legislação vigente é clara ao estabelecer que a invalidez do requerente deve ser anterior à data da sua maioridade, o que não é o caso dos autos. O autor completou 21 anos de idade em 22/09/1973 e o laudo médico utilizado pelo magistrado sentenciante como fundamento para conceder o benefício (identificador de n° 4058500.26581), embora tenha constatado que o autor padece de transtorno mental grave, crônico e incapacitante (F20.5 do CID-10), concluiu que a enfermidade é de aproximadamente 33 anos antes daquele exame (17/02/2012), tendo início, portanto, em 1979, quando ele já havia perdido a qualidade de dependente em razão da maioridade. Do exposto, tendo em vista os fundamentos expendidos, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido inicial" (fl. 185, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/04/2015; e AgRg no 624.274/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/03/2015.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520001/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1520001 SE 2015/0056818-0 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:08/09/2015
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