AgRg no REsp 1520167 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0052546-5
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RECEBIMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial no qual se discute o recebimento de ação civil pública de improbidade administrativa.
2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
4. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença de rejeição da ação de improbidade em relação a alguns réus com base na ausência de elementos fáticos mínimos que fossem suficientes para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Modificar as conclusões do acórdão da origem demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é inviável, a teor do Súmula 7/STJ.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1520167/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RECEBIMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial no qual se discute o recebimento de ação civil pública de improbidade administrativa.
2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
4. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença de rejeição da ação de improbidade em relação a alguns réus com base na ausência de elementos fáticos mínimos que fossem suficientes para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Modificar as conclusões do acórdão da origem demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é inviável, a teor do Súmula 7/STJ.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1520167/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00008
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 684311-RS(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA AÇÃO - IN DUBIO PROSOCIETA) STJ - AgRg no REsp 1382920-RS, AgRg no AREsp 318511-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1527593 SE 2015/0084671-0 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:14/09/2015
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