AgRg no REsp 1520185 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0052772-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM CASO DE RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DO INSS, PARA INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL, PREVISTO NA LEI 11.941/2009. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. ART. 38 DA LEI 13.043/2014. APLICAÇÃO. ART. 462 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na hipótese, trata-se, na origem, de Embargos de Devedor, opostos à Execução Fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa antes da Lei 11.457, de 16/03/2007 - que criou a Super Receita e transferiu, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 2º da Lei 11.457/2007) -, não incluindo o título executivo, pois, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/69. Em 26/02/2010, o devedor renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam os Embargos à Execução Fiscal, em vista da sua adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009, o que ensejou a extinção do processo, nos termos do art. 269, V, do CPC/73, sem qualquer condenação em honorários de advogado.
Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em 15/05/2012, dispensando o devedor do pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009. Em 15/06/2012, houve a interposição do presente Recurso Especial, no qual a Fazenda Nacional alegou contrariedade ao mencionado art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, ao argumento de que seria devida a condenação do devedor em honorários de advogado.
Tendo em vista a orientação firmada, pela Primeira Seção do STJ, em 12/06/2013, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), o Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73. A Fazenda Nacional protocolou petição, na qual ratificou e reiterou seu Recurso Especial. Na decisão ora agravada, publicada em 18/11/2015, restou improvido o Recurso Especial, com fundamento na jurisprudência firmada pelo STJ, a partir da interpretação do art.
38, parágrafo único, II, da Lei 13.043, de 13/11/2014, resultante da conversão da Medida Provisória 651, de 09/07/2014, publicada em 10/07/2014, cuja disposição normativa é superveniente, pois, ao julgamento da Apelação, em 15/05/2012.
III. Ressalvada a aplicação específica da Súmula 168/TFR aos Embargos à Execução Fiscal da União, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, proclamou que a dispensa de pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, somente pode ser aplicada ao devedor que desistir da ação ou renunciar ao direito sobre o qual esta se funda, com a finalidade de restabelecer sua opção ou ser reincluído em outro programa de parcelamento tributário, não se estendendo ao sujeito passivo que requer, pela primeira vez, a inclusão no Programa de Recuperação Fiscal da Lei 11.941/2009.
IV. Em se tratando de Embargos de Devedor, opostos à Execução Fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa antes da Lei 11.457, de 16/03/2007, não se aplica a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, de vez que não incide, na hipótese, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/69. É certo que, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, a dispensa de honorários advocatícios, nos casos de desistência de ação, com renúncia às alegações de direito sobre as quais ela se funda, por adesão ao programa de parcelamento de que trata a referida Lei, somente ocorre em duas hipóteses, quais sejam: a) no restabelecimento de parcelamento ao qual anteriormente o contribuinte aderiu; e b) reinclusão em outros parcelamentos. No entanto, sobreveio a Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, que, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios daquele que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelas Leis 11.941/2009, 12.865/2013 e 12.996/2014. A referida norma superveniente aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014 (data de publicação da Medida Provisória 651/2014) ou àqueles protocolados anteriormente, cujos honorários advocatícios ainda não foram pagos, consoante a orientação firmada pelo STJ, nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.429.722/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2015; AgRg no REsp 1.522.168/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; AgRg no REsp 1.420.749/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015; AgRg no REsp 1.398.088/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015; AgRg no REsp 1.510.513/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; REsp 1.511.721/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.410.424/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2015; REsp 1.516.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015; REsp 1.553.488/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; AgRg no REsp 1.522.956/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016; AgRg no REsp 1.514.642/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 843.839/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016; REsp 1.633.984/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgRg no REsp 1.524.071/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.513.695/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2017; AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1.436.958/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017.
V. No presente caso, apesar de o pedido de desistência da ação, cumulado com renúncia às alegações de direito sobre as quais ela se funda, ser anterior a 10 de julho de 2014, os honorários de advogado ainda não foram adimplidos, de modo que não serão devidos, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei 13.043/2014, de acordo com a sua interpretação, conferida pelo STJ VI. Registre-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 restou revogado pelo art. 15 da Medida Provisória 766/2017. Contudo, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da disposição legal revogada conservar-se-ão por ela regidas, em respeito ao direito adquirido.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1520185/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM CASO DE RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DO INSS, PARA INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL, PREVISTO NA LEI 11.941/2009. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. ART. 38 DA LEI 13.043/2014. APLICAÇÃO. ART. 462 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na hipótese, trata-se, na origem, de Embargos de Devedor, opostos à Execução Fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa antes da Lei 11.457, de 16/03/2007 - que criou a Super Receita e transferiu, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 2º da Lei 11.457/2007) -, não incluindo o título executivo, pois, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/69. Em 26/02/2010, o devedor renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam os Embargos à Execução Fiscal, em vista da sua adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009, o que ensejou a extinção do processo, nos termos do art. 269, V, do CPC/73, sem qualquer condenação em honorários de advogado.
Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em 15/05/2012, dispensando o devedor do pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009. Em 15/06/2012, houve a interposição do presente Recurso Especial, no qual a Fazenda Nacional alegou contrariedade ao mencionado art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, ao argumento de que seria devida a condenação do devedor em honorários de advogado.
Tendo em vista a orientação firmada, pela Primeira Seção do STJ, em 12/06/2013, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), o Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73. A Fazenda Nacional protocolou petição, na qual ratificou e reiterou seu Recurso Especial. Na decisão ora agravada, publicada em 18/11/2015, restou improvido o Recurso Especial, com fundamento na jurisprudência firmada pelo STJ, a partir da interpretação do art.
38, parágrafo único, II, da Lei 13.043, de 13/11/2014, resultante da conversão da Medida Provisória 651, de 09/07/2014, publicada em 10/07/2014, cuja disposição normativa é superveniente, pois, ao julgamento da Apelação, em 15/05/2012.
III. Ressalvada a aplicação específica da Súmula 168/TFR aos Embargos à Execução Fiscal da União, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, proclamou que a dispensa de pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, somente pode ser aplicada ao devedor que desistir da ação ou renunciar ao direito sobre o qual esta se funda, com a finalidade de restabelecer sua opção ou ser reincluído em outro programa de parcelamento tributário, não se estendendo ao sujeito passivo que requer, pela primeira vez, a inclusão no Programa de Recuperação Fiscal da Lei 11.941/2009.
IV. Em se tratando de Embargos de Devedor, opostos à Execução Fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa antes da Lei 11.457, de 16/03/2007, não se aplica a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, de vez que não incide, na hipótese, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/69. É certo que, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, a dispensa de honorários advocatícios, nos casos de desistência de ação, com renúncia às alegações de direito sobre as quais ela se funda, por adesão ao programa de parcelamento de que trata a referida Lei, somente ocorre em duas hipóteses, quais sejam: a) no restabelecimento de parcelamento ao qual anteriormente o contribuinte aderiu; e b) reinclusão em outros parcelamentos. No entanto, sobreveio a Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, que, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios daquele que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelas Leis 11.941/2009, 12.865/2013 e 12.996/2014. A referida norma superveniente aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014 (data de publicação da Medida Provisória 651/2014) ou àqueles protocolados anteriormente, cujos honorários advocatícios ainda não foram pagos, consoante a orientação firmada pelo STJ, nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.429.722/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2015; AgRg no REsp 1.522.168/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; AgRg no REsp 1.420.749/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015; AgRg no REsp 1.398.088/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015; AgRg no REsp 1.510.513/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; REsp 1.511.721/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.410.424/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2015; REsp 1.516.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015; REsp 1.553.488/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; AgRg no REsp 1.522.956/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016; AgRg no REsp 1.514.642/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 843.839/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016; REsp 1.633.984/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgRg no REsp 1.524.071/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.513.695/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2017; AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1.436.958/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017.
V. No presente caso, apesar de o pedido de desistência da ação, cumulado com renúncia às alegações de direito sobre as quais ela se funda, ser anterior a 10 de julho de 2014, os honorários de advogado ainda não foram adimplidos, de modo que não serão devidos, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei 13.043/2014, de acordo com a sua interpretação, conferida pelo STJ VI. Registre-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 restou revogado pelo art. 15 da Medida Provisória 766/2017. Contudo, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da disposição legal revogada conservar-se-ão por ela regidas, em respeito ao direito adquirido.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1520185/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000168LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00006 PAR:00001LEG:FED LEI:011457 ANO:2007LEG:FED MPR:000651 ANO:2014(MP 651/2014 CONVERTIDA NA LEI 13.043/2014)LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ART:00038 PAR:UNICO INC:00002(REVOGADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 766/2017)LEG:FED MPR:000766 ANO:2017 ART:00015LEG:FED LEI:012865 ANO:2013LEG:FED LEI:012996 ANO:2014
Veja
:
(PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISPENSA - PROGRAMA DEPARCELAMENTO TRIBUTÁRIO) STJ - REsp 1353826-SP(SÚMULA 168/TRF - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1470369-SC, AgRg no REsp 1231478-RS(LEI 13.043/2014 - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1398088-AL, AgRg no REsp 1510513-PE, REsp 1511721-SP, AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1410424-PE, REsp 1516026-PR
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