AgRg no REsp 1520407 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0053419-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DO ARESTO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE O STJ JULGAR, DESDE LOGO, A QUESTÃO TIDA COMO OMISSA, NOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Fazenda Nacional opôs, na origem, Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre equívocos cometidos nos cálculos do perito, entre outros, na utilização do IGDP-I, como índice de atualização monetária, quando a decisão saneadora determinou a aplicação dos indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. O juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
3. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto. Plausibilidade da matéria de defesa não apreciada. Precedente: AgRg no REsp 1.469.359/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014, DJe 4.11.2014.
4. Destaco que não há como julgar a matéria de fundo de plano, porquanto não estão assentados no acórdão recorrido os pressupostos fáticos para apreciação do direito, o que reforça a necessidade de anulação daquela decisão para provocar a manifestação sobre o ponto.
Adentrar no exame de prova é vedado nesta fase recursal pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520407/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DO ARESTO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE O STJ JULGAR, DESDE LOGO, A QUESTÃO TIDA COMO OMISSA, NOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Fazenda Nacional opôs, na origem, Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre equívocos cometidos nos cálculos do perito, entre outros, na utilização do IGDP-I, como índice de atualização monetária, quando a decisão saneadora determinou a aplicação dos indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. O juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
3. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto. Plausibilidade da matéria de defesa não apreciada. Precedente: AgRg no REsp 1.469.359/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014, DJe 4.11.2014.
4. Destaco que não há como julgar a matéria de fundo de plano, porquanto não estão assentados no acórdão recorrido os pressupostos fáticos para apreciação do direito, o que reforça a necessidade de anulação daquela decisão para provocar a manifestação sobre o ponto.
Adentrar no exame de prova é vedado nesta fase recursal pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520407/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ -MATÉRIA OMISSA) STJ - AgRg no REsp 1469359-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA RELEVANTE) STJ - REsp 936858-RN, REsp 781965-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 809820 RS 2015/0281545-6 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:30/05/2016AgRg no REsp 1356070 MG 2012/0250276-9 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:18/11/2015