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Jurisprudência


AgRg no REsp 1520509 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0062380-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito do suposto desvio de função, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1520509/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - JUNTADA POSTERIOR -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 435093-SP, AgRg no REsp 897548-SP(SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO - EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1366992-RS, AgRg no REsp 1248316-RS, AgRg no AREsp 203511-SC, AgRg no AREsp 295472-RS, AgRg no AREsp 243825-RS(DOCUMENTO - JUNTADA - APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESPEITADO OCONTRADITÓRIO E INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ) STJ - REsp 1176440-RO, REsp 980191-MS, REsp 780396-PB
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