AgRg no REsp 1520524 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0013835-9
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
3. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 128, 459 e 460, parágrafo único, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja a suspensão do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520524/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
3. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 128, 459 e 460, parágrafo único, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja a suspensão do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520524/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DFAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - FALTA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL AQUO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOSRECURSOS ESPECIAIS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1487421-MG, AgRg no REsp 1481098-RN, AgRg no AREsp 519395-BA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 638381 RJ 2014/0335335-8 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:17/11/2015AgRg no AREsp 642796 RS 2015/0009487-1 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:17/11/2015
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