AgRg no REsp 1520694 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0056704-3
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. REABERTURA DE VISTA À PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA PARA OFERECIMENTO DE PARECER.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 68 E 70 DA LCP. 75/93. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Recurso especial em que se discute necessidade de remessa dos autos para procurador da república para oferecimento de contrarrazões, em razão dos arts. 68 e 70 da Lei Complementar n.
75/1993.
2. Caso em que o Tribunal de origem negou, em sede de recurso, o pedido de remessa dos autos à Procuradoria da República em Sergipe para o oferecimento de contrarrazões, por entender que tal incumbência é dos procuradores regionais da república. Acolheu-se, no entanto, o pedido de reabertura de vista à Procuradoria Regional da República para oferecimento de parecer.
3. Nota-se que não há, no caso, qualquer cerceamento de defesa. "O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração da nulidade alegada pela parte recorrente seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise, conforme revela o voto condutor do acórdão recorrido".
(AgRg no REsp 1.409.671/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/9/2014).
4. "A intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp 1.148.296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 28/9/2010.). Havendo a intimação do Procurador Regional da República, não há falar em prejuízo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1520694/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. REABERTURA DE VISTA À PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA PARA OFERECIMENTO DE PARECER.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 68 E 70 DA LCP. 75/93. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Recurso especial em que se discute necessidade de remessa dos autos para procurador da república para oferecimento de contrarrazões, em razão dos arts. 68 e 70 da Lei Complementar n.
75/1993.
2. Caso em que o Tribunal de origem negou, em sede de recurso, o pedido de remessa dos autos à Procuradoria da República em Sergipe para o oferecimento de contrarrazões, por entender que tal incumbência é dos procuradores regionais da república. Acolheu-se, no entanto, o pedido de reabertura de vista à Procuradoria Regional da República para oferecimento de parecer.
3. Nota-se que não há, no caso, qualquer cerceamento de defesa. "O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração da nulidade alegada pela parte recorrente seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise, conforme revela o voto condutor do acórdão recorrido".
(AgRg no REsp 1.409.671/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/9/2014).
4. "A intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp 1.148.296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 28/9/2010.). Havendo a intimação do Procurador Regional da República, não há falar em prejuízo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1520694/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista),
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] não se cuida de debater se inexiste prejuízo para o MPF
quando é acolhido o requerimento alternativo para apresentação de
parecer, no lugar das contrarrazões, mas sim se o órgão
encarregado de apresentar a resposta ao Agravo interposto com
base no art. 522 do CPC é a Procuradoria da República (cujos
membros, segundo a Lei Complementar 75/1993, atuam no primeiro
grau de jurisdição e apenas no Tribunal Regional Eleitoral)
ou a Procuradoria Regional da República (cujos membros oficiam
nos Tribunais Regionais Federais).
A leitura do art. 68 da LC 75/1993 demonstra claramente que
compete aos Procuradores Regionais da República a representação do
MPF nas Corte locais.
O argumento de que a proximidade dos Procuradores da República
com os autos principais viabiliza maior qualidade na apresentação
de contrarrazões não autoriza a conclusão de que a remessa dos
autos deve ser feita ao órgão que oficia no juízo de primeiro grau,
até porque conduziria ao absurdo de que, mesmo para o Recurso
Especial interposto contra acórdão que versa sobre decisão
interlocutória, o STJ também deveria remeter os autos para que a
unidade da Procuradoria da República de primeiro grau apresentasse
as respectivas contrarrazões".
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00068 ART:00070
Veja
:
(NULIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - COMPROVAÇÃODE EFETIVO PREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1409671-PE, REsp 1148296-SP, EDcl no REsp 1198477-PR
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