AgRg no REsp 1520725 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0056784-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICIALIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia sobre se a ocorrência de litispendência deve ser analisada por esta Corte, devendo a incidência da Súmula 7/STJ ser afastada, porquanto a matéria é de ordem pública.
2. Não obstante o argumento da parte agravante, é vedado a este Tribunal Superior a análise do conjunto fático-probatório sobre a ocorrência de litispendência no recurso especial. O que é observado por esta Corte é se houve omissão do Tribunal de origem quanto à manifestação sobre a existência ou não da litispendência. Havendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre o assunto, tal alegação não pode ser acolhida.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ, dada à situação concreta do caso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1520725/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICIALIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia sobre se a ocorrência de litispendência deve ser analisada por esta Corte, devendo a incidência da Súmula 7/STJ ser afastada, porquanto a matéria é de ordem pública.
2. Não obstante o argumento da parte agravante, é vedado a este Tribunal Superior a análise do conjunto fático-probatório sobre a ocorrência de litispendência no recurso especial. O que é observado por esta Corte é se houve omissão do Tribunal de origem quanto à manifestação sobre a existência ou não da litispendência. Havendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre o assunto, tal alegação não pode ser acolhida.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ, dada à situação concreta do caso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1520725/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO ACERCA DA LITISPENDÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1442617-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1455777-RS(LITISPENDÊNCIA - REQUISITOS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - REsp 1129938-PE, AgRg nos EDcl no REsp 588186-RS, AgRg no AREsp 157352-BA(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA - REEXAME DEMATÉRIA PROBATÓRIA) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1602993 SP 2016/0139100-5 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
Mostrar discussão