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Jurisprudência


AgRg no REsp 1520827 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0060088-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO. APOSENTADO. REAJUSTE. DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. VARIAÇÃO CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PLANO PARADIGMA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de analisar ofensa a dispositivos da Lei Maior no âmbito de recurso especial. Cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer da aventada ofensa aos arts. 1º, III, 3º, I, e 196 da CRFB/1988. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na aludida violação dos arts. 113, 122, 422 e 424 do Código Civil; 6º e 51, I, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor; e 2º e 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, porquanto a simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211/STJ. 3. "Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, de modo que pode o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso" (AgRg no AREsp 558.918/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1520827/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00031
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - APRECIAÇÃO - INVIABILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 707878-RJ(DIREITO ADQUIRIDO A MODELO DE PLANO DE SAÚDE OU CUSTEIO -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 558918-SP, AgRg no AREsp 546537-SP, AgRg no AREsp 686472-SP, REsp 1479420-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 744940 RJ 2015/0172025-9 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:27/05/2016
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