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Jurisprudência


AgRg no REsp 1520876 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0058106-2

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO PELA CORTE DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal, para que seja reconhecida a ocorrência do crime de roubo, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na espécie, a Corte estadual entendeu, a partir da análise das provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, diferentemente do alegado pelo órgão ministerial, que a conduta praticada pelo recorrido, de subtrair o veículo da vítima, não foi revestida de violência ou de grave ameaça. Por tal razão, desclassificou o crime de roubo para furto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1520876/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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