AgRg no REsp 1520996 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0327628-5
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO. REVISÃO DE DESPACHOS ADMINISTRATIVOS POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO MANDAMENTAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a reconsideração administrativa dos despachos decisórios originais apenas se deu "em razão da determinação contida na sentença do mandado de segurança" e que este transitou em julgado apenas em 2009, com a denegação da segurança anteriormente concedida.
3. Nesse contexto, tendo a Administração fazendária revisto seus atos em virtude de determinação judicial, não que há se falar em decadência administrativa, tampouco em homologação tácita por decurso do prazo quinquenal estabelecido no art. 74, § 5º, da Lei n.
9.430/96.
4. Desconsiderar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, bem como aferir a suposta negativa de vigência aos arts. 150, § 4º, e 156, incisos II e V, ambos do CTN, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1520996/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO. REVISÃO DE DESPACHOS ADMINISTRATIVOS POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO MANDAMENTAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a reconsideração administrativa dos despachos decisórios originais apenas se deu "em razão da determinação contida na sentença do mandado de segurança" e que este transitou em julgado apenas em 2009, com a denegação da segurança anteriormente concedida.
3. Nesse contexto, tendo a Administração fazendária revisto seus atos em virtude de determinação judicial, não que há se falar em decadência administrativa, tampouco em homologação tácita por decurso do prazo quinquenal estabelecido no art. 74, § 5º, da Lei n.
9.430/96.
4. Desconsiderar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, bem como aferir a suposta negativa de vigência aos arts. 150, § 4º, e 156, incisos II e V, ambos do CTN, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1520996/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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