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Jurisprudência


AgRg no REsp 1521008 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0005660-4

Ementa
DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DA QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. NÃO CABIMENTO. 1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental. 3. A Corte Especial do STJ entende não ser cabível o agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. 4. Para sanar eventual desacerto na decisão proferida pelo Tribunal de origem quanto à submissão do caso ao julgado repetitivo, caberá agravo regimental para o próprio tribunal local, o que não foi observado pela recorrente no momento oportuno. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521008/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00557
Veja : (JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 557 DOCPC) STJ - AgRg no REsp 1423160-RS(DECISÃO MONOCRÁTICA - ANÁLISE PELO COLEGIADO EM AGRAVO REGIMENTAL -SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 487691-RS, EDcl no AgRg no REsp 1105699-SP(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO REPETITIVO - NÃO CABIMENTO DEAGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP(DECISÃO QUE APLICOU EQUIVOCADAMENTE O ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC -AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O TRIBUNAL LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 635347-MG, AgRg no AREsp 594279-AL
Sucessivos : AgRg no AREsp 686572 PE 2015/0079649-2 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:17/08/2015