AgRg no REsp 1521034 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0021230-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA PROPOSTA PELA RFFSA EM FACE DE ARRENDATÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1- A Lei nº 11.483/07 determinou que a União Federal sucederia a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta fosse parte, motivo pelo qual é de se concluir pela legitimidade do ente federativo para figurar no pólo ativo da demanda.
2- Nos autos do Resp nº 1.426.884/RJ, exarou entendimento no sentido de que "o fato de a Lei 10.233/01 atribuir à ANTT a administração dos contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a sua vigência por si só não desnatura o interesse da União de ocupar o pólo ativo da presente demanda, tendo em vista a sua condição de titular de todos os serviços objeto de contrato de concessão em cumprimento ao que determina a CF/88." 3- Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521034/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA PROPOSTA PELA RFFSA EM FACE DE ARRENDATÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1- A Lei nº 11.483/07 determinou que a União Federal sucederia a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta fosse parte, motivo pelo qual é de se concluir pela legitimidade do ente federativo para figurar no pólo ativo da demanda.
2- Nos autos do Resp nº 1.426.884/RJ, exarou entendimento no sentido de que "o fato de a Lei 10.233/01 atribuir à ANTT a administração dos contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a sua vigência por si só não desnatura o interesse da União de ocupar o pólo ativo da presente demanda, tendo em vista a sua condição de titular de todos os serviços objeto de contrato de concessão em cumprimento ao que determina a CF/88." 3- Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521034/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S.A. (RFFSA).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011483 ANO:2007LEG:FED LEI:010233 ANO:2001 ART:00024 INC:00006 ART:00025 INC:00002
Veja
:
(DEMANDA PROPOSTA PELA RFFSA - UNIÃO - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - REsp 1426884-RJ
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