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Jurisprudência


AgRg no REsp 1521038 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0060702-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO. ENCERRADA A EXECUÇÃO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA MANTO DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou que a execução estava acobertada pelo manto da coisa julgada, descabendo reabri-la. Assim, rever esse posicionamento implica, reexame de provas, inadmissível em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 77, 730 e 467 do Código de Processo Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1521038/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgRg no AREsp 682431 RJ 2015/0061684-2 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:10/09/2015AgRg no REsp 1530268 SP 2015/0096281-0 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:11/09/2015AgRg no REsp 1534648 RS 2015/0123750-5 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:11/09/2015
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