AgRg no REsp 1521041 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0060696-0
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que o agravado sofre alienação mental, não sendo possível aferir se está incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
3. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o militar temporário somente será reformado nos casos de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 111, II, da Lei 6.880/80.
4. A Corte de Origem não chegou a conclusão se a incapacidade laboral é permanente e total para qualquer trabalho. Modificar o acórdão recorrido ensejará uma revisão do acervo fático probatório, inadmitido em sede de Recurso Especial, conforme orientação firmada pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521041/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que o agravado sofre alienação mental, não sendo possível aferir se está incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
3. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o militar temporário somente será reformado nos casos de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 111, II, da Lei 6.880/80.
4. A Corte de Origem não chegou a conclusão se a incapacidade laboral é permanente e total para qualquer trabalho. Modificar o acórdão recorrido ensejará uma revisão do acervo fático probatório, inadmitido em sede de Recurso Especial, conforme orientação firmada pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521041/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00111 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MILITAR TEMPORÁRIO - REFORMA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE) STJ - AgRg no AREsp 365959-RN, REsp 1328915-RS(GRAU DE INCAPACIDADE - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 440975-RS, REsp 1218747-RS, AgRg no AREsp 397854-RS, AgRg no AREsp 303154-RJ
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