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Jurisprudência


AgRg no REsp 1521053 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0057287-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DE ALUNO DE ESCOLA PARTICULAR, BENEFICIÁRIO DE BOLSA DE ESTUDOS, A ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa" (STJ, AgRg no REsp 1.453.356/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.443.440/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; STJ, AgRg no REsp 1.348.726/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2014. III. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1521053/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELA PARTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS COM O FIM DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS SOB O PONTO DORECORRENTE) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO - SISTEMA DE COTAS) STJ - AgRg no REsp 1453356-PB, AgRg no REsp 1443440-PB, AgRg no REsp 1348726-SE
Sucessivos : AgRg no REsp 1544495 PB 2015/0176990-9 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:09/03/2016
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