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Jurisprudência


AgRg no REsp 1521071 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0058994-2

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Discute-se a ocorrência da decadência para os casos em que a compensação foi indevidamente informada na DCTF e o fisco requer a cobrança das diferenças. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação nesse mesmo documento, é necessário o lançamento de ofício para que seja cobrada a diferença apurada caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir de 31.10.2003, é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3. Caso em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício, levando à declaração a ocorrência da decadência nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521071/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : É possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o tribunal a quo, levando em consideração a data da constituição do crédito, a existência de ação judicial e a ausência de provas que invalidem as afirmações da Fazenda Nacional, entendeu pela não ocorrência de decadência dos créditos tributários. Isso porque, para o deslinde da controvérsia, não há necessidade de reexame de fatos e provas, apenas a sua revaloração, o que é perfeitamente cabível em recurso especial, não havendo que se falar na incidência da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00173 INC:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1362510-MG(COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF - NECESSIDADE DELANÇAMENTO DE OFÍCIO) STJ - AgRg no REsp 1427824-RS, REsp 1332376-PR
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