AgRg no REsp 1521100 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0057412-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA HEPATITE C.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória na qual a causa de pedir seja referente à contaminação pelo vírus HCV (hepatite C), durante tratamento de hemoterapia em estabelecimento hospitalar estadual, na época em que vigente a Lei n. 4.701/1965. Nesse sentido: REsp 1299900/RJ, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 13/03/2015; REsp 1479358/PE, Rel.
Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe de 13.10.2014; REsp 768.574/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 29.3.2007; REsp 670.914/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJe 19.12.2005.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521100/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA HEPATITE C.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória na qual a causa de pedir seja referente à contaminação pelo vírus HCV (hepatite C), durante tratamento de hemoterapia em estabelecimento hospitalar estadual, na época em que vigente a Lei n. 4.701/1965. Nesse sentido: REsp 1299900/RJ, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 13/03/2015; REsp 1479358/PE, Rel.
Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe de 13.10.2014; REsp 768.574/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 29.3.2007; REsp 670.914/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJe 19.12.2005.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521100/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004701 ANO:1965
Veja
:
STJ - REsp 1299900-RJ, REsp 1479358-PE, REsp 768574-RJ, REsp 670914-RJ
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