AgRg no REsp 1521123 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0049436-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC. APLICAÇÃO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O STF e o STJ possuem entendimento no sentido de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, nos termos dos arts. 543-C e 543-B do CPC, respectivamente, é desnecessário aguardar seu trânsito em julgado.
II. Com efeito, "a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 673.256 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.471.171/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521123/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC. APLICAÇÃO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O STF e o STJ possuem entendimento no sentido de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, nos termos dos arts. 543-C e 543-B do CPC, respectivamente, é desnecessário aguardar seu trânsito em julgado.
II. Com efeito, "a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 673.256 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.471.171/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521123/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B ART:0543C
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1471171-RN STF - ARE-AGR 673256
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