AgRg no REsp 1521139 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0052265-0
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL.
ELABORAÇÃO DO REGULAMENTO DO FUNDO DE APOIO FINANCEIRO AO CAU/UF.
ATENDIMENTO AOS DITAMES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI N.
12.378/2010. REEXAME DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A pretensão recursal reside na observância da regulamentação do Fundo de Apoio Financeiro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil aos ditames do parágrafo único do art. 60 da Lei n.
12.378/10.
2. A Corte de origem confrontou a literalidade do parágrafo único do art. 60 da Lei n. 12.378/10 com as conclusões resultantes do exame da documentação trazida aos autos, tais como Ata de Sessão Plenária do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, Nota Jurídica CAM, Ata de Reunião Gestora do Fundo e Resoluções.
3. Nesse caso, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, para verificar a observância da regulamentação do Fundo de Apoio Financeiro aos ditames do parágrafo único do art. 60 da Lei n. 12.378/10, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521139/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL.
ELABORAÇÃO DO REGULAMENTO DO FUNDO DE APOIO FINANCEIRO AO CAU/UF.
ATENDIMENTO AOS DITAMES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI N.
12.378/2010. REEXAME DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A pretensão recursal reside na observância da regulamentação do Fundo de Apoio Financeiro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil aos ditames do parágrafo único do art. 60 da Lei n.
12.378/10.
2. A Corte de origem confrontou a literalidade do parágrafo único do art. 60 da Lei n. 12.378/10 com as conclusões resultantes do exame da documentação trazida aos autos, tais como Ata de Sessão Plenária do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, Nota Jurídica CAM, Ata de Reunião Gestora do Fundo e Resoluções.
3. Nesse caso, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, para verificar a observância da regulamentação do Fundo de Apoio Financeiro aos ditames do parágrafo único do art. 60 da Lei n. 12.378/10, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521139/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012378 ANO:2010 ART:00060 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1263527-SC
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