AgRg no REsp 1521183 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0057551-3
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência da Primeira Seção firmou entendimento da inviabilidade de compensação de verba honorária fixada na ação de conhecimento com aquela decorrente da procedência de embargos à execução, porquanto além de as verbas em questão possuírem naturezas distintas, inexiste identidade entre credor e devedor, pois os honorários pertencem ao advogado, mas a responsabilidade pelo pagamento dessa verba é da parte sucumbente e não do causídico.
Assim, em se tratando de ação de conhecimento e de execução, não há falar em sucumbência recíproca. Precedente: (REsp 1.402.616/RS, Relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, Dje 2/3/2015).
3. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1521183/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência da Primeira Seção firmou entendimento da inviabilidade de compensação de verba honorária fixada na ação de conhecimento com aquela decorrente da procedência de embargos à execução, porquanto além de as verbas em questão possuírem naturezas distintas, inexiste identidade entre credor e devedor, pois os honorários pertencem ao advogado, mas a responsabilidade pelo pagamento dessa verba é da parte sucumbente e não do causídico.
Assim, em se tratando de ação de conhecimento e de execução, não há falar em sucumbência recíproca. Precedente: (REsp 1.402.616/RS, Relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, Dje 2/3/2015).
3. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1521183/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1563562 SC 2015/0271201-4 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:07/12/2015AgRg no REsp 1560660 RS 2015/0256216-8 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:09/11/2015AgRg no AREsp 718254 SP 2015/0125002-1 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:01/07/2015
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