AgRg no REsp 1521207 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0057904-7
PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DISPENSARIA A NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso Especial veicula hipótese excepcional em que o Advogado que atuou no exercício da defesa dativa ajuíza ação de cobrança em face do Estado, mesmo já possuindo título executivo judicial apto para ser desde logo executado.
2. Assim, somente haveria incidência de verba sucumbencial sobre o montante da cobrança, caso o Estado se visse vencido em eventual Embargos à Execução, não se podendo privilegiar a hipótese havida nos presentes autos.
3. Outrossim, não trouxe o Agravante, em seu recurso interno, elementos aptos a informar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável, portanto, sua reforma.
4. Agravo Regimental de MARIVAR DE OLIVEIRA COSTA a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1521207/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DISPENSARIA A NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso Especial veicula hipótese excepcional em que o Advogado que atuou no exercício da defesa dativa ajuíza ação de cobrança em face do Estado, mesmo já possuindo título executivo judicial apto para ser desde logo executado.
2. Assim, somente haveria incidência de verba sucumbencial sobre o montante da cobrança, caso o Estado se visse vencido em eventual Embargos à Execução, não se podendo privilegiar a hipótese havida nos presentes autos.
3. Outrossim, não trouxe o Agravante, em seu recurso interno, elementos aptos a informar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável, portanto, sua reforma.
4. Agravo Regimental de MARIVAR DE OLIVEIRA COSTA a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1521207/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a
revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias
ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o
valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo".
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1361062 MG 2013/0000422-4 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:21/09/2015AgRg no REsp 1528367 MG 2015/0089803-0 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:21/09/2015AgRg no REsp 1534356 MG 2015/0120989-9 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:22/09/2015
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