AgRg no REsp 1521254 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0061186-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 188, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 188, I, do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixar a os valores dos danos morais e materiais, a fim de que ficassem em consonância com a extensão do dano causado.
4. Portanto, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
5. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521254/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 188, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 188, I, do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixar a os valores dos danos morais e materiais, a fim de que ficassem em consonância com a extensão do dano causado.
4. Portanto, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
5. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521254/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CONHECIMENTO DO RECURSO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 488321-SP, AgRg no AREsp 211172-SP(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 278078-SP, AgRg no AREsp 487382-SC, AgRg no AREsp 245374-SP(INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 573962-SP, AgRg no AREsp 631193-SP, AgRg no REsp 1500831-PR(COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDEFÁTICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 697197 RS 2015/0089866-1 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:19/06/2015
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