AgRg no REsp 1521255 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0058420-8
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância quando configurado o concurso de agentes, o qual evidencia um alto grau de reprovabilidade no comportamento do acusado e esmaece a circunstância do diminuto valor do objeto furtado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1521255/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância quando configurado o concurso de agentes, o qual evidencia um alto grau de reprovabilidade no comportamento do acusado e esmaece a circunstância do diminuto valor do objeto furtado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1521255/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015RMDPPP vol. 67 p. 135
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(CONCURSO DE AGENTE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 304252-RS, AgRg no AREsp 550941-MS
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