AgRg no REsp 1521258 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0058491-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE CDS E DVDS FALSIFICADOS. PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM.
LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. A perícia realizada por amostragem e mediante a análise das características externas dos CD's e DVD's apreendidos, mostra-se suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2°, do Código Penal, sendo prescindível o exame e a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente.
2. A análise da ocorrência de erro de tipo, sustentada no presente agravo regimental, demanda a incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
3. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp. n.
1.193.196/MG, firmou o entendimento de que não se aplicam os princípios da adequação social e da insignificância ao delito descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1521258/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE CDS E DVDS FALSIFICADOS. PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM.
LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. A perícia realizada por amostragem e mediante a análise das características externas dos CD's e DVD's apreendidos, mostra-se suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2°, do Código Penal, sendo prescindível o exame e a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente.
2. A análise da ocorrência de erro de tipo, sustentada no presente agravo regimental, demanda a incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
3. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp. n.
1.193.196/MG, firmou o entendimento de que não se aplicam os princípios da adequação social e da insignificância ao delito descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1521258/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000502
Veja
:
(PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM - LEGALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1485007-MG, AgRg no REsp 1351683-SE(PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1193196-MG