AgRg no REsp 1521289 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0058753-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Quando incide mais de uma qualificadora do delito, é cabível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
2. Na hipótese, tratando-se de circunstância prevista como agravante de pena no art. 61, inciso II, alínea c, do CP, inexiste óbice para computá-la na segunda etapa da dosimetria.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1521289/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Quando incide mais de uma qualificadora do delito, é cabível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
2. Na hipótese, tratando-se de circunstância prevista como agravante de pena no art. 61, inciso II, alínea c, do CP, inexiste óbice para computá-la na segunda etapa da dosimetria.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1521289/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:C
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 400825-SP, HC 205677-DF
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