AgRg no REsp 1521292 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0058296-9
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. ABUSO DE CONFIANÇA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
1. Para a aplicação do princípio da bagatela, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições: a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 107.689/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/3/2012).
2. No caso, verifica-se que a res furtiva foi avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que correspondia a 32% salário mínimo vigente à época dos fatos, valor que não pode ser considerado insignificante.
3. A agravante foi denunciada pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, porquanto teria se aproveitado da credibilidade do dono da residência para adentrar em sua casa e subtrair para si o seu aparelho celular, o que denota a maior reprovabilidade da conduta praticada pela acusada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521292/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. ABUSO DE CONFIANÇA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
1. Para a aplicação do princípio da bagatela, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições: a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 107.689/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/3/2012).
2. No caso, verifica-se que a res furtiva foi avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que correspondia a 32% salário mínimo vigente à época dos fatos, valor que não pode ser considerado insignificante.
3. A agravante foi denunciada pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, porquanto teria se aproveitado da credibilidade do dono da residência para adentrar em sua casa e subtrair para si o seu aparelho celular, o que denota a maior reprovabilidade da conduta praticada pela acusada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521292/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA BAGATELA - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STF - HC 107689-RS(PRINCÍPIO DA BAGATELA - NÃO INCIDÊNCIA - REPROVABILIDADE DACONDUTA) STJ - AgRg no AREsp 471997-ES AgRg no AREsp 682177-MT
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