AgRg no REsp 1521349 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0059066-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO TÉCNICO DE MECÂNICA. SISTEMA DE COTAS.
MATRÍCULA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- A apontada violação ao art. 535, II, do CPC não merece prosperar, pois tendo o magistrado autonomia na formação do seu livre convencimento, não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
2- A apontada violação ao art. 2º da Lei 9.784/99, além de não abarcar conteúdo normativo apto a alterar o entendimento a quo, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 284/ STF, 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.;" "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
3- O exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que o recorrente não faz jus a se matricular dentro das vagas destinadas a alunos egressos da rede pública de ensino.
Trata-se de conclusão decorrente de análise dos documentos juntados aos autos e das cláusulas editalícias, não passíveis de reversão nessa seara. Incidência da Súmula 7 e 5 deste Superior Tribunal de Justiça.
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521349/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO TÉCNICO DE MECÂNICA. SISTEMA DE COTAS.
MATRÍCULA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- A apontada violação ao art. 535, II, do CPC não merece prosperar, pois tendo o magistrado autonomia na formação do seu livre convencimento, não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
2- A apontada violação ao art. 2º da Lei 9.784/99, além de não abarcar conteúdo normativo apto a alterar o entendimento a quo, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 284/ STF, 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.;" "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
3- O exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que o recorrente não faz jus a se matricular dentro das vagas destinadas a alunos egressos da rede pública de ensino.
Trata-se de conclusão decorrente de análise dos documentos juntados aos autos e das cláusulas editalícias, não passíveis de reversão nessa seara. Incidência da Súmula 7 e 5 deste Superior Tribunal de Justiça.
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521349/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1562087 SP 2015/0258342-6 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:18/12/2015
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