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Jurisprudência


AgRg no REsp 1521359 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0059071-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 418/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, se o preparo dos embargos infringentes for exigido pela legislação pertinente, deverá o recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial. 3. Não é possível o conhecimento de petição apresentada para aditar recurso já interposto em decorrência do fenômeno da preclusão consumativa. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1521359/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418/STJ) STJ - REsp 1129215-DF(PREPARO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - NÃO RECOLHIMENTO -DESERÇÃO) STJ - REsp 883911-RS, REsp 623506-MA EREsp 488674-MA(ADITAMENTO DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg nos EREsp 710599-SP, EDcl nos EDcl no REsp 1159796-PE, EDcl nos EDcl no AREsp 447550-RJ
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