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Jurisprudência


AgRg no REsp 1521597 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0343227-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal de origem anulou o processamento do feito, a partir do laudo pericial, tendo em vista que não teria havido a intimação do Município ora agravado. 2. Da leitura atenta das razões recursais, deduzidas no recurso especial e no presente agravo, verifica-se que os recorrentes pretendem demonstrar que teria havido a intimação do Município ora recorrido, ao contrário do que decidiu o acórdão objurgado. Ocorre que, para rever as conclusões da Corte a quo, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ, como consignado na decisão agravada. 3. Por fim, o recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a jurisprudência desta Corte entende que o não conhecimento do recurso pela Súmula 7/STJ elimina a necessária identidade fática que possibilitaria a verificação do dissídio jurisprudencial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1521597/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 580860-ES, REsp 1397476-PE(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA - REEXAME DEMATÉRIA PROBATÓRIA) STJ - EDcl no AREsp 440055-SP, AgRg no AREsp 424727-PR
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