AgRg no REsp 1521626 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0058342-5
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. LEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por se tratar de delito de natureza formal.
2. Demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1521626/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. LEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por se tratar de delito de natureza formal.
2. Demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1521626/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00003 ART:00334
Veja
:
(DESCAMINHO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - REsp 1477586-PR, AgRg no REsp 1467146-PR(DESCAMINHO - EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA) STJ - HC 270285-RS(DESCAMINHO - CRIME FORMAL - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR) STJ - AgRg no REsp 1385355-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1460955 PR 2014/0150909-7 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:23/06/2015
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