AgRg no REsp 1521666 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0059119-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ART. 65, III, D, DO CP.
CONFISSÃO VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO.
1. A teor do entendimento deste Superior Tribunal, a atenuante genérica da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tem caráter objetivo, bastando que seja voluntária, não importando o caráter das situações em que foi efetivada a confissão.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521666/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ART. 65, III, D, DO CP.
CONFISSÃO VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO.
1. A teor do entendimento deste Superior Tribunal, a atenuante genérica da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tem caráter objetivo, bastando que seja voluntária, não importando o caráter das situações em que foi efetivada a confissão.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521666/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] firme é o entendimento deste Superior Tribunal no
sentido de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o
agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja
a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do
artigo 65 do Código Penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CARÁTER OBJETIVO) STJ - HC 56284-MS(CONFISSÃO QUALIFICADA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO65 DO CP) STJ - AgRg no REsp 1416247-GO
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