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Jurisprudência


AgRg no REsp 1521702 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0060885-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.760/2012. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Tendo sido a conduta de embriaguez ao volante anterior à vigência da Lei n. 12.760/2012, é desnecessária a comprovação da diminuição ou alteração da capacidade psicomotora para a caracterização do delito do art. 306 do Código de Trânsito Nacional. 2 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1521702/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00306LEG:FED LEI:012760 ANO:2012
Veja : STJ - REsp 1520883-RJ, REsp 1577903-RS
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1521702 RJ 2015/0060885-3 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:09/11/2016
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