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Jurisprudência


AgRg no REsp 1521721 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0061203-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. MAIOR CARGA DE REPROVABILIDADE NA CONDUTA DA AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento da agente, em razão da existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, ainda que, in casu, o valor dos tributos elididos seja inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Lei n. 10.522/2002. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. (AgRg no AREsp 505.895/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/8/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1521721/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - AgRg no AREsp 563139-PR, AgRg no REsp 1514391-PR, AgRg no REsp 1294433-SP
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