AgRg no REsp 1521749 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0060266-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TRATAMENTO DE HEMOFÍLICO. HEPATITE C.
CONTAMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. DATA DA CIÊNCIA DA CONTAMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Quanto à alegada prescrição do fundo do direito, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento, uma vez que no julgado não constou nenhuma data exata da ciência inequívoca da contaminação para se apurar o início do prazo prescricional, tampouco foram opostos aclaratórios com vistas ao pronunciamento dessa questão. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Decidida a matéria atinente à legitimidade passiva do Estado de Pernambuco sob enfoque constitucional, incabível a sua discussão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
4. Ao fixar os honorários fixados, o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável - nesses casos - a revisão dos valores pelo Tribunal Superior, por necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória para se decidir sobre a razoabilidade daquela verba. Óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521749/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TRATAMENTO DE HEMOFÍLICO. HEPATITE C.
CONTAMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. DATA DA CIÊNCIA DA CONTAMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Quanto à alegada prescrição do fundo do direito, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento, uma vez que no julgado não constou nenhuma data exata da ciência inequívoca da contaminação para se apurar o início do prazo prescricional, tampouco foram opostos aclaratórios com vistas ao pronunciamento dessa questão. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Decidida a matéria atinente à legitimidade passiva do Estado de Pernambuco sob enfoque constitucional, incabível a sua discussão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
4. Ao fixar os honorários fixados, o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável - nesses casos - a revisão dos valores pelo Tribunal Superior, por necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória para se decidir sobre a razoabilidade daquela verba. Óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521749/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP,AgRg no REsp1296089-SP(PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1474502-RS(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS(NORMAS CONSTITUCIONAIS - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1175020-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES - JUÍZO DEVALOR) STJ - AgRg no Ag 1198911-SP, AgRg no REsp 675950-SC, REsp 1269171-DF, AgRg no AREsp 83832-RS, AgRg no REsp 1248318-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1479365 DF 2014/0225603-4 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:08/03/2016
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