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Jurisprudência


AgRg no REsp 1521801 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0063023-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LICENÇA PARA ACOMPANHAR SERVIDOR. INDEPENDE DO CARÁTER COMPULSÓRIO DO INSTITUTO. 1. As matérias referentes ao dispositivo tido por contrariado não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Mesmo que assim não fosse, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a concessão de licença para acompanhar cônjuge independe da natureza do afastamento - compulsório ou voluntário -, à míngua de restrição legislativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1521801/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARAACOMPANHAR CÔNJUGE) STJ - AgRg no REsp 1283748-RS, AgRg no REsp 1195954-DF
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