AgRg no REsp 1522026 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0062758-2
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. ARTS. 1º DA LICC E 104 DO CTN. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NÃO HAVER ELEMENTO ESSENCIAL PARA A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO NO ANEXO EM QUESTÃO, BEM COMO QUE A PUBLICIDADE DO REFERIDO ANEXO SE DEU EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEIS FEDERAIS. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
1. Segundo o aresto recorrido, da Planta Genérica de Valores não consta nenhum elemento que diga qual a base de cálculo do imposto em discussão, pelo que a revisão desse entendimento, para se chegar a conclusão diversa, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incabível neste momento processual, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O fundamento condutor do acórdão estadual foi a validade da publicação da lei e, consequentemente, da cobrança fiscal, em face da afixação da tal Planta Genérica na sede da Prefeitura, o que, conforme consta do próprio apelo nobre, está previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Municipal n. 44/97. A questão foi decidida com base na lei municipal, o que leva à inviabilidade de análise do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação de lei local (Súmula 280/STF).
3. O recurso especial combate acórdão que considerou válida a referida lei municipal, questionando sua aplicação em face de lei federal (LICC e CTN), o que denota a natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art.
102, inc. III, d, da CF/88).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522026/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. ARTS. 1º DA LICC E 104 DO CTN. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NÃO HAVER ELEMENTO ESSENCIAL PARA A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO NO ANEXO EM QUESTÃO, BEM COMO QUE A PUBLICIDADE DO REFERIDO ANEXO SE DEU EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEIS FEDERAIS. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
1. Segundo o aresto recorrido, da Planta Genérica de Valores não consta nenhum elemento que diga qual a base de cálculo do imposto em discussão, pelo que a revisão desse entendimento, para se chegar a conclusão diversa, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incabível neste momento processual, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O fundamento condutor do acórdão estadual foi a validade da publicação da lei e, consequentemente, da cobrança fiscal, em face da afixação da tal Planta Genérica na sede da Prefeitura, o que, conforme consta do próprio apelo nobre, está previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Municipal n. 44/97. A questão foi decidida com base na lei municipal, o que leva à inviabilidade de análise do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação de lei local (Súmula 280/STF).
3. O recurso especial combate acórdão que considerou válida a referida lei municipal, questionando sua aplicação em face de lei federal (LICC e CTN), o que denota a natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art.
102, inc. III, d, da CF/88).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522026/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:MUN LCP:000044 ANO:1997 UF:SP ART:00002 PAR:00002 PAR:00003(MUNICÍPIO DE MONTE ALTO)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00104LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
Veja
:
(APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL - NATUREZACONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 42271-GO, AgRg no AREsp 65047-MG, AgRg no AREsp 108305-MS, ARESP 138354-RJ, AgRg no AREsp 200246-MG
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