AgRg no REsp 1522028 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0062873-3
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDEFERIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA. SÚMULA 13/STJ.
VIOLAÇÃO. NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.
4. É insindicável pela via do recurso especial o capítulo decisório do acórdão cuja sustentação baseia-se em legislação local.
Inteligência da Súmula 280/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522028/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDEFERIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA. SÚMULA 13/STJ.
VIOLAÇÃO. NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.
4. É insindicável pela via do recurso especial o capítulo decisório do acórdão cuja sustentação baseia-se em legislação local.
Inteligência da Súmula 280/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522028/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013 SUM:000211LEG:MUN DEC:000215 ANO:1984 UF:SC(CHAPECÓ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(SÚMULA 13 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 161163-SP, REsp 1241172-RJ, AgRg no REsp 1081987-RJ, REsp 1195326-MG
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