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Jurisprudência


AgRg no REsp 1522074 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0062626-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATORIA E OPOSIÇÃO. DESMEMBRAMENTO DOS FEITOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. FEITOS EM FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A REUNIÃO DOS PROCESSOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reunião de feitos conexos não configura medida recomendável quando constatada a possibilidade de tumulto ao regular andamento das demandas em fases processuais distintas, impondo-se a observância da celeridade processual e a razoável duração do processo. 2. Eventual procedência do pedido formulado na oposição terá o efeito de reconhecer o direito do opoente sobre o bem discutido na demanda principal, afastando a qualquer discussão travada entre autor e réu da ação reinvidicatória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1522074/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : (FEITOS CONEXOS - REUNIÃO - NÃO É RECOMENDÁVEL QUANDO OS FEITOSESTIVEREM EM FASES PROCESSUAIS DISTINTAS) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 37151-BA
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