AgRg no REsp 1522096 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0057173-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, sem a necessária assinatura do procurador.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nesta instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a providência de que trata o artigo 13 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 529.205/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/8/2014;
AgRg no AREsp 446.789/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, Marques, DJe de 25/2/2014; e AgRg nos EREsp 1.262.187/ES, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/7/2013.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522096/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, sem a necessária assinatura do procurador.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nesta instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a providência de que trata o artigo 13 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 529.205/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/8/2014;
AgRg no AREsp 446.789/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, Marques, DJe de 25/2/2014; e AgRg nos EREsp 1.262.187/ES, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/7/2013.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522096/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 529205-PE, AgRg no AREsp 446789-PE, AgRg nos EREsp 1262187-ES
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