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Jurisprudência


AgRg no REsp 1522112 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0063679-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.344.771/PR. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça definiu que, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (recurso representativo de controvérsia - REsp. 1.344.771/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.8.2013). 2. No caso dos autos, entretanto, não há pedido de registro de diploma, mas somente pleito de indenização por danos material e moral decorrentes da não expedição do mencionado documento, sendo assim, conclui-se não haver interesse jurídico da União a ensejar o deslocamento do feito para a Justiça Federal. 3. Cumpre esclarecer, ainda, que a Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal o qual determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de 2a. Instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgRg no REsp 1522112/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS - APLICAÇÃO AOSTRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1174957-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 701972 PE 2015/0090118-4 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:17/03/2016
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