AgRg no REsp 1522127 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0070792-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
236, § 1º, 248, 475-L, II, 543-C, 551, § 3º, 586 do CPC e arts. 412, 413 e 884 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Cuida-se originariamente de cumprimento de sentença no qual o ora recorrido busca receber quantias determinadas a título de danos materiais e morais, além da multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes). As astreintes foram estipuladas a fim de que a recorrente restabelecesse o serviço de seis linhas telefônicas indevidamente bloqueadas.
4. O Tribunal a quo, ao decidir a questão, consignou (fls.
1094-1107, e-STJ): "Dos autos se extraem que o agravado possuía 06 linhas telefônicas da empresa agravante, as quais eram utilizadas para manter contatos com seus familiares e colaboradores, assim como para realizar suas atividades profissionais rotineiras de representação comercial, ficando impedido de utilizar tais serviços em razão de tais linhas telefônicas terem sido indevidamente bloqueadas pela agravante, além de terem sido transferidas irregularmente para terceiros usuários sem autorização do titular, causando ao consumidor/usuário sérios prejuízos de ordem emocional e financeira. (...) Sendo assim, não prospera a alegação da ré de que não pode cumprir com o determinado pelo Juízo, pois a burocracia da empresa demandada não pode ser empecilho ao cumprimento de ordens judiciais. Se a linha foi repassada a terceiro, deve ser restabelecida ao autor.
(...) De mais a mais, não há que se falar em exagero da multa diária fixada para o descumprimento da mencionada ordem. É certo que a jurisprudência patria admite que esta seja alterada quando se revelar irrisória ou exorbitante, mas não se pode permitir que seja reduzida ou afastada quando há descaso do devedor(...)." 5. Rever o entendimento da Corte local acerca da determinação das astreintes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à publicação feita de forma indevida, o vício não foi alegado no momento oportuno, operando-se a preclusão. E há que se considerar o fato de que, apesar do erro na publicação, houve intimação pessoal da ora recorrente.
7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522127/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
236, § 1º, 248, 475-L, II, 543-C, 551, § 3º, 586 do CPC e arts. 412, 413 e 884 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Cuida-se originariamente de cumprimento de sentença no qual o ora recorrido busca receber quantias determinadas a título de danos materiais e morais, além da multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes). As astreintes foram estipuladas a fim de que a recorrente restabelecesse o serviço de seis linhas telefônicas indevidamente bloqueadas.
4. O Tribunal a quo, ao decidir a questão, consignou (fls.
1094-1107, e-STJ): "Dos autos se extraem que o agravado possuía 06 linhas telefônicas da empresa agravante, as quais eram utilizadas para manter contatos com seus familiares e colaboradores, assim como para realizar suas atividades profissionais rotineiras de representação comercial, ficando impedido de utilizar tais serviços em razão de tais linhas telefônicas terem sido indevidamente bloqueadas pela agravante, além de terem sido transferidas irregularmente para terceiros usuários sem autorização do titular, causando ao consumidor/usuário sérios prejuízos de ordem emocional e financeira. (...) Sendo assim, não prospera a alegação da ré de que não pode cumprir com o determinado pelo Juízo, pois a burocracia da empresa demandada não pode ser empecilho ao cumprimento de ordens judiciais. Se a linha foi repassada a terceiro, deve ser restabelecida ao autor.
(...) De mais a mais, não há que se falar em exagero da multa diária fixada para o descumprimento da mencionada ordem. É certo que a jurisprudência patria admite que esta seja alterada quando se revelar irrisória ou exorbitante, mas não se pode permitir que seja reduzida ou afastada quando há descaso do devedor(...)." 5. Rever o entendimento da Corte local acerca da determinação das astreintes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à publicação feita de forma indevida, o vício não foi alegado no momento oportuno, operando-se a preclusão. E há que se considerar o fato de que, apesar do erro na publicação, houve intimação pessoal da ora recorrente.
7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522127/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1486330-PR(ASTREINTES - REDUÇÃO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 628932-GO, AgRg no REsp 1500526-SC(PUBLICAÇÃO - NULIDADE - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1189152-MG
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