AgRg no REsp 1522163 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0066887-0
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS LESÕES AUDITIVAS SOMENTE FICARAM COMPROVADAS MEDIANTE O LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme o julgamento do Tribunal de origem, o termo inicial do benefício por incapacidade, na espécie, foi fixado na data da apresentação do laudo pericial, pois somente a partir deste ficou comprovada a ocorrência das "lesões auditivas, ausente requerimento administrativo anterior ou mesmo afastamento do trabalho pela moléstia diagnosticada no laudo pericial".
II. Diante desse quadro, a reforma do acórdão implicaria, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1522163/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS LESÕES AUDITIVAS SOMENTE FICARAM COMPROVADAS MEDIANTE O LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme o julgamento do Tribunal de origem, o termo inicial do benefício por incapacidade, na espécie, foi fixado na data da apresentação do laudo pericial, pois somente a partir deste ficou comprovada a ocorrência das "lesões auditivas, ausente requerimento administrativo anterior ou mesmo afastamento do trabalho pela moléstia diagnosticada no laudo pericial".
II. Diante desse quadro, a reforma do acórdão implicaria, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1522163/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1494164-SC, AgRg no REsp 1369216-RS
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