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Jurisprudência


AgRg no REsp 1522180 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0066906-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 - STJ. 1. Tratando-se sentença não condenatória e, ainda, contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios se baliza pela apreciação eqüitativa do juiz, em razão das circunstâncias fáticas da causa, conforme § 4º do art. 20 do CPC, cuja revisão enseja revolvimento de matéria fático-probatória, ensejando aplicação da Súmula 7 - STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1522180/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais : "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente [...]". "Não se observa, da mesma forma, a alegada violação ao art. 557 do CPC - dispositivo que sequer a decisão faz alusão - porque, com consignado na sua norma, pode o relator, na existência de jurisprudência sobre o tema submetido à revisão, decidir o recurso monocraticamente".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR DACAUSA) STJ - AgRg no AREsp 506918-PI(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ) STJ - AgRg no REsp 1539463-RS, AgRg no REsp 1548355-PE