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Jurisprudência


AgRg no REsp 1522210 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0072972-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI 8.112/1990. INSTITUIÇÃO DE SISTEMÁTICA MAIS FAVORÁVEL AO SERVIDOR. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Essa Corte firmou o entendimento de que, havendo posterior alteração na forma de cálculo de vantagem, tornando-a mais benéfica, deve o servidor público manifestar-se pela opção, que se materializará no requerimento administrativo, sendo que a data de apresentação desse será o marco inicial para a percepção dos valores decorrentes do deferimento. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1359716/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/05/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1522210/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - REsp 1180306-RS, EDcl nos EDcl no REsp 1359716-RS
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